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Ministro Luiz Fux nega agravo de Ricardo Coutinho contra acórdão do TSE que determinou inelegibilidade

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu agravo impetrado pela defesa do ex-governador Ricardo Coutinho. A negativa do recurso foi publicizada nesta quarta-feira (23), conforme teve acesso o ClickPB.

Ricardo Coutinho recorreu do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a sua inelegibilidade por abuso de poder durante as Eleições de 2014. O acórdão do TSE foi publicado em 2020 e a inelegibilidade do ex-governador se encerrou no dia 5 de outubro de 2022. O ex-governador tentou concorrer ao cargo de senador nas últimas eleições, mas teve sua candidatura indeferida. Ainda assim, ficou apenas na terceira posição entre os postulantes ao cargo, com 431.857 votos.

A defesa de Ricardo Coutinho apontou, no apelo extremo, que teriam sido violados os artigos 2º e 5º da Constituição Federal. De acordo com a defesa, o TSE teria processado e apenado Ricardo Coutinho com base em fatos e fundamentos jurídicos que já eram objeto de outra AIJE. Além disso, a defesa sustenta que o tribunal “ultrapassou os limites de sua competência ao promover, em sede de Recurso Ordinário, investigação minuciosa sobre a regularidade de atos administrativos fora de sua competência jurisdicional; e, por fim, ultrapassou a esfera de atuação do Poder Judiciário ao emitir juízo de valor acerca do mérito de ato administrativo de natureza discricionário de Chefe de Poder Executivo estadual”.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux pontuou que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, “o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito e, portanto, incompatível com o exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'”.

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